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DIREITO DE FAMILIA

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Ação de Divórcio

A ação de separação é o meio judicial de declarar o fim da relação iniciada com o casamento.

A ação pode ser consensual ou litigiosa.

Na ação consensual ambas as partes concordam em se separar e já discutiram e se decidiram sobre os seguintes temas:

Guarda dos filhos, Pensão alimentícia e partilha de bens.

Neste caso, ambos os conjugues podem fazer uso de apenas um advogado que apresentará ao juiz os termos da separação e esta a homologará.

O procedimento no caso, é bastante rápido e o custo, bem menor.

Já na separação litigiosa, cada parte irá pedir o que acredita ser de direito, cada um com seu advogado, e caberá ao juiz decidir sobre todas as questões da separação.

O requisito básico para realizar uma separação consensual é a de que o casal esteja casado há mais de 1 ano.

Na separação litigiosa tal requisito pode ser dispensado pois o curso normal da ação ultrapassa esse tempo.

Medidas Cautelares.

Caso um dos cônjugues necessite, podem ser tomadas medidas cautelares com vistas a evitar que a demora do processo prejudique seu direito. Entre elas destacamos:

  • Separação de Corpos - Permite a um dos conjugues se afastar do lar sem incorrer na pena de abandono, ou então que o juiz determine o afastamento compulsório de um dos conjugues da casa.
  • Arrolamento de Bens - Evita que um dos conjugues passem os bens do casal para outras pessoas com o intuito de evitar a divisão (ou partilha) destes bens.
  • Alimentos Provisórios - Permite que o juiz fixe um valor a ser pago para os filhos ao ao conjugue necessitado no curso do processo.
  • Medidas protetivas de Urgência  - Medidas previstas na Lei Maria da Penha com vistas a proteger a mulher que sofre violência doméstica.

O Escritório está equipado para atender casais que desejem se separar Consensualmente, realizando Audiências de Separação onde um advogado irá orientar o casal sobre os direitos e deveras de ambas as partes, e os prós e contras de escolher uma ou outra forma de separação.

Sendo impossível o acordo, um dos nubentes pode ser representado pelo advogado do escritório e o outro deverá constituir advogado de sua confiança.

Também atende cônjugues individuais que já sabem não ser possível a separação consensual.

Se desejar maiores informações, entre em contato conosco .

Autor: César Mello - Advogado

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