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Usucapião - Aprenda o que é.

O usucapião é uma forma de adquirir a propriedade sobre um bem imóvel.

Caso uma pessoa tenha a posse (ou seja, use-a como se dono fosse) de um bem imóvel, por determinado período de tempo, esta pessoa adquire a propriedade deste imóvel, cabendo apenas ao pode judiciário declarar (ou reconhecer) esta situação. Desta forma a pessoa se torna o legíitimo proprietário daquele imóvel.

Qualquer imóvel que não seja bem público pode ser adquirido através do usucapião.

Tal situação tem adquirido relevância na cidade de Curitiba, vez que muitas áreas têm obtido elevada valorização em função da construção da chamada "linha verde" que irá transformar a antiga BR 116 em avenida.

Vários bairros de Curitiba foram povoadas cerca de 30 anos ou mais atrás, havendo diversas famílias morando "irregularmente" em terrenos sem documentação.

Ocorre que a maioria destes imóveis são de propriedade da URBS ou da COHAB, empresas públicas, ou de economia mista.

Então teoricamente pertenceriam ao Estado e seriam bens públicos não sendo afetados por usucapião.

Ocorre que na pratica tais instituições desenvolvem atividades eminentemente empresarias, não se encaixando na definição jurídica de entes públicos e portanto seus bens podem sim ser atingidos pelo instituto do usucapião.

Nesse sentido, temos o trecho de decisão proferida em apelação de nº 1.0245.02.013994-6/001 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

[...] Em um primeiro instante, vale a discussão à respeito da possibilidade de usucapião de bens pertencentes à apelada, sociedade de economia mista, pessoa integrante da administração indireta do Estado.

Extrai-se do artigo 183 e do parágrafo único do artigo 191 da Constituição Federal a assertiva de não ser admitida o usucapião sobre os bens públicos; no Código Civil encontra-se a definição de bem público em seu artigo 92 ("São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem").

As sociedades de economia mista são pessoas criadas por meio de autorização legal, com personalidade jurídica de direito privado, para a prestação de um serviço público ou para exploração de uma atividade econômica; ora, interpretando de forma teleológica os dispositivos supracitados, chega-se à conclusão de que o legislador excluiu os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado da qualidade de bens públicos, considerando como tais apenas os bens que estejam sob o domínio e patrimônio das pessoas jurídicas de direito público; logo, o bem pertencente à COHAB é passível de ser usucapido. [...]

Portanto, a população deve ser informada que em verdade já e proprietária destas áreas (pois já adquiriram a propriedade por usucapião) e que não devem aceitar contratos de "regularização" destes imóveis nos quais entes cobram os valores atuais de mercado que estão muito acima da possibilidade das famílias ali residentes.

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